Desconto no aluguel por reforma: o que pode e como funciona?

Obra feita por inquilino morando pode ser abatida do valor do aluguel, mas é preciso ter cuidados

Por Redação - 28/09/2023 às 11:14
Atualizado: 13/09/2024 às 15:54
Família feliz analisando planos em seu novo apartamento, em reforma. Imagem disponível em Getty Images.
  • A lei do inquilinato classifica reformas em três categorias: necessárias (indenizáveis mesmo sem autorização), úteis (precisam de aprovação) e voluptuárias (responsabilidade do inquilino), permitindo acordos customizados entre proprietário e locatário.
  • Reformas em imóveis alugados exigem formalização documentada em contrato ou aditivo, incluindo vistoria detalhada inicial e registro de e-mails e comunicações, para evitar perda de investimento ou disputas judiciais ao final da locação.
  • O inquilino deve avaliar proteção jurídica, comunicação clara com o proprietário e viabilidade financeira antes de reformar, pois melhorias tendem a valorizar o imóvel e podem prejudicar o locatário se não houver acordo bem definido.
Resumo supervisionado por jornalista.

Um imóvel alugado nem sempre atende todas as necessidades e desejos de um inquilino. Nesses casos, vale a pena reformar o imóvel? E é possível obter desconto no aluguel ao fazer esse tipo de reforma?

O debate sobre a reforma de imóveis alugados voltou à tona após o depoimento da influenciadora digital Dora Figueiredo. No início de setembro, ela relatou precisar sair do apartamento alugado em que morava e havia reformado por inteiro. Além de perder o dinheiro da reforma, Dora precisou restabelecer os padrões originais da propriedade.

O tema é complexo e a razão depende muito de cada caso e do que foi acordado entre proprietário e inquilino, bem como de que maneira esse acordo ficou registrado.

Abaixo, explicamos o que pode ser feito pelo inquilino em uma obra, quando as benfeitorias podem ser descontadas do aluguel e os cuidados necessários antes de modificar a propriedade alheia.

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O que diz a lei sobre desconto no aluguel por reforma

A lei do inquilinato, em sua seção VI, dispõe sobre o ressarcimento de benfeitorias no imóvel realizadas por parte do locatário. Confira abaixo a íntegra dos artigos 35 e 36:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

O texto separa, portanto, as obras feitas por inquilino morando em três categorias:

  • Necessárias: que garantem condições básicas de moradia no local, como consertar vazamentos ou danos estruturais;
  • Úteis: que tragam um benefício claro ao morador, como a instalação de janelas anti-ruído ou de uma melhora na iluminação;
  • Voluptuárias: associadas ao desejo e vontades do inquilino, geralmente associadas a mudanças mais estéticas ou supérfluas.

De maneira geral, portanto, as modificações necessárias devem ser indenizadas, mesmo sem autorização do locador, embora seja mais prudente solicitar o reparo ou ao menos comunicá-lo. Já as úteis precisam da aprovação do proprietário, enquanto as voluptuárias ficam a cargo do inquilino.

Além disso, no caso das voluptuárias, o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel nas condições iniciais, especialmente se não alinhar nenhum acordo com o proprietário.

Também é importante chamar a atenção para o início do artigo 35: “salvo expressa disposição contratual em contrário”. Isso abre margem para que proprietários e inquilinos façam acordos segundo sua própria realidade. Mas, para que sejam válidos, é fundamental documentar o acordo formalmente.

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Combinado (no papel) não sai caro na hora de reformar um imóvel alugado

Os casos previstos pela lei do inquilinato muitas vezes não contemplam situações particulares de proprietários e inquilinos.

Um dono, por exemplo, pode não querer reformar seu imóvel previamente, seja pelo trabalho e gastos que terá ou por não saber qual a melhor opção para os futuros inquilinos. Ele pode se interessar, portanto, em deixar essa responsabilidade com o locatário em troca de um abatimento do valor do aluguel.

Já o inquilino muitas vezes pode encontrar um imóvel em um local e com tamanho ideal para seu estilo de vida, mas que precise de modificações. Além disso, ele pode também ter interesse em alugar com opção de compra no futuro, de modo a se planejar financeiramente com mais calma.

Qualquer que seja a situação, é muito importante que o acordo entre as partes seja formalizado.

Em primeiro lugar, a vistoria deve retratar detalhadamente as condições do imóvel.

Depois, qualquer acordo de reforma deve ser incluído no próprio contrato, se no momento da assinatura, ou como aditivo, se definido depois. E-mails, mensagens e intermediações com a imobiliária também devem ser guardados como proteção.

Leia mais: House Flipping, a reforma que busca retorno financeiro

Vale a pena reformar imóvel alugado?

Para avaliar se vale a pena reformar um imóvel alugado, é preciso levar em conta diversos aspectos. Abaixo, citamos alguns deles.

Proteção jurídica

Os termos são válidos e estão registrados formalmente? Se necessário, é importante até mesmo consultar um advogado ou especialista para garantir que o acordo será cumprido.

Comunicação entre as partes

Se há uma discordância entre proprietário e inquilino, talvez seguir em frente com a reforma ou até mesmo com o contrato não seja o ideal. Assim, evita-se o risco de disputas por indenização, direito às melhorias e até mesmo rescisão de contrato.

Avaliação financeira

É importante avaliar se o acordo está bem definido em números e esteja bom financeiramente para ambas as partes, para que se tenha clareza de como será feita a indenização do inquilino, por exemplo.

No caso de um contrato com opção de compra, o inquilino deve avaliar suas reais intenções de adquirir o imóvel e os termos do acordo, para que não perca a preferência de seu investimento.

Além disso, uma reforma tende a valorizar o imóvel e deixar seu preço, tanto de venda como de aluguel, mais alto, Por isso, é fundamental um acordo bem costurado e formalizado, para que o inquilino não se torne vítima da própria reforma e para que o proprietário não seja prejudicado em relação ao próprio patrimônio.

Vai encarar a obra?

Uma reforma é um processo trabalhoso, burocrático e cansativo, ainda mais quando feita com o inquilino morando. É importante pesar todo esse desgaste antes de assumir o compromisso de reformar uma propriedade.

Como encontrar um imóvel novo ou reformado para alugar?

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Dúvidas mais comuns

É um acordo entre proprietário e inquilino no qual o proprietário concorda em conceder desconto no valor do aluguel em troca da realização de reformas e melhorias no imóvel pelo inquilino. Este tipo de contrato deve ser formalizado por escrito, incluindo detalhes sobre o desconto oferecido, as reformas a serem realizadas e as condições de ambas as partes.

A Lei do Inquilinato classifica as reformas em três categorias: benfeitorias necessárias (que garantem condições básicas de moradia, como consertar vazamentos), benfeitorias úteis (que trazem benefício claro ao morador, como janelas anti-ruído) e benfeitorias voluptuárias (mudanças estéticas ou supérfluas). As necessárias devem ser indenizadas mesmo sem autorização, as úteis precisam de aprovação do proprietário, e as voluptuárias ficam a cargo do inquilino.

Segundo a Lei do Inquilinato, as benfeitorias necessárias podem ser realizadas sem autorização do locador e devem ser indenizadas, embora seja mais prudente solicitar o reparo ou ao menos comunicar o proprietário. As benfeitorias úteis exigem aprovação prévia do proprietário, enquanto as voluptuárias podem ser feitas pelo inquilino, mas ele pode ser obrigado a devolver o imóvel nas condições iniciais se não houver acordo formalizado.

O acordo deve ser documentado formalmente através de vários meios: incluir os termos no contrato de aluguel se definido no momento da assinatura, ou como aditivo se definido posteriormente. É essencial fazer uma vistoria detalhada das condições iniciais do imóvel, guardar e-mails, mensagens e comunicações com a imobiliária como proteção, e considerar consultar um advogado para garantir que o acordo será cumprido.

Antes de reformar, é importante avaliar três aspectos principais: proteção jurídica (verificar se os termos estão registrados formalmente), comunicação entre as partes (garantir que não há discordância que possa gerar disputas futuras) e avaliação financeira (certificar que o acordo está bem definido em números e é vantajoso para ambas as partes). Também é fundamental considerar o desgaste de uma reforma com inquilino morando no imóvel.

As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis e o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel nas condições iniciais, especialmente se não houver acordo formalizado com o proprietário. O inquilino pode remover essas melhorias ao final da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

A decisão depende de uma análise cuidadosa de vários fatores: se há proteção jurídica adequada, se há boa comunicação entre as partes, e se a avaliação financeira é favorável para ambos. Uma reforma tende a valorizar o imóvel e aumentar seu preço de venda ou aluguel, mas é fundamental um acordo bem formalizado para que o inquilino não se torne vítima da própria reforma e o proprietário não seja prejudicado em relação ao seu patrimônio.

A Lei do Inquilinato, em seus artigos 35 e 36, estabelece que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário devem ser indenizadas mesmo sem autorização do locador, e as úteis devem ser indenizadas se autorizadas. Ambas permitem o exercício do direito de retenção. O artigo também permite que proprietários e inquilinos façam acordos segundo sua própria realidade, desde que documentados formalmente, através da cláusula 'salvo expressa disposição contratual em contrário'.


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